O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas) é uma importante rede de suporte financeiro destinada a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, desde que a renda familiar per capita não ultrapasse 1/4 do salário mínimo. Solicitar o BPC é um processo vital para aqueles que necessitam desse amparo, e a obtenção do benefício requer a apresentação de documentos específicos que comprovem a elegibilidade do requerente. Neste artigo, exploraremos de forma detalhada os documentos essenciais necessários para a solicitação do BPC, destacando a importância de cada um no processo.
1. Documentos de Identificação do Requerente e Familiares (com CPF): O primeiro passo no processo de solicitação do BPC é apresentar documentos de identificação do requerente, tais como carteira de identidade ou outros documentos oficialmente reconhecidos, juntamente com o CPF. Além disso, é fundamental incluir documentos de identificação dos familiares que compõem o grupo familiar do requerente.
2. Comprovante de Residência: O comprovante de residência é um documento vital para estabelecer a situação de moradia do requerente. É necessário apresentar um documento recente, como contas de água, luz ou telefone em nome do requerente ou de algum membro do grupo familiar.
3. Comprovante de Inscrição no Cadúnico: O Cadúnico é uma ferramenta crucial para a análise da situação socioeconômica do requerente. Apresentar o comprovante de inscrição no Cadúnico é um requisito para a obtenção do BPC.
4. Laudos Médicos Atualizados (se Pessoa com Deficiência - PcD): Para requerentes com deficiência, é necessário apresentar laudos médicos atualizados que comprovem a condição de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esses documentos são essenciais para a análise da elegibilidade do requerente como Pessoa com Deficiência.
5. Documentos que Comprovem Gastos Médicos e Hospitalares (a Depender do Caso): Em alguns casos, pode ser necessário apresentar documentos adicionais que comprovem gastos médicos e hospitalares relacionados à condição de saúde do requerente. Esses documentos auxiliam na avaliação da necessidade do benefício.
A falta de documentação adequada pode atrasar ou até mesmo impedir a concessão do BPC. Por isso, é crucial providenciar todos os documentos necessários antes de iniciar o processo de solicitação. A apresentação completa e correta dos documentos não apenas agiliza o processo, mas também assegura que o requerente receba o benefício ao qual tem direito de maneira eficiente.
Em conclusão, a obtenção do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas) é um processo que exige cuidado e atenção aos detalhes, especialmente no que diz respeito à documentação. Ao reunir os documentos essenciais, o requerente aumenta as chances de sucesso na obtenção do benefício, assegurando assim uma fonte crucial de suporte financeiro para os momentos em que mais se precisa. A preparação adequada é a chave para garantir que o BPC-Loas cumpra seu propósito fundamental de proporcionar assistência a quem verdadeiramente necessita.
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O planejamento previdenciário desempenha um papel fundamental na vida de qualquer trabalhador que busca uma aposentadoria serena e proveitosa. Este processo minucioso vai além da simples contagem de tempo de contribuição, constituindo um mapeamento detalhado da trajetória previdenciária do segurado. O objetivo é assegurar a obtenção do benefício mais vantajoso possível, evitando escolhas permanentes que possam impactar negativamente o futuro.
A análise abrange todos os vínculos contributivos do segurado, incluindo as datas desses vínculos para o cálculo do tempo de contribuição e carência. Além disso, é realizada uma avaliação minuciosa do valor das remunerações e contribuições, garantindo uma visão abrangente da situação previdenciária.
O processo envolve a avaliação de possíveis atividades especiais, tempo como servidor público, experiências em atividades rurais, serviço militar, período como aprendiz, e a oportunidade de eliminar contribuições que possam prejudicar o cálculo do benefício.
O tempo reconhecido em ações trabalhistas é considerado, tornando o planejamento amplo e personalizado para atender às necessidades específicas de cada segurado.
O planejamento previdenciário não visa apenas a obtenção do benefício mais vantajoso, mas também auxilia o segurado a compreender plenamente seus direitos previdenciários. Simplifica a organização da documentação essencial para a concessão de benefícios, corrigindo informações incompletas no CNIS e facilitando o processo burocrático. Assiste na identificação do momento mais apropriado para apresentar a solicitação, evitando atrasos e permitindo contribuições estratégicas para um benefício mais proveitoso.
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Ao atingir o marco significativo da aposentadoria, inicia-se uma nova fase na vida laboral, marcada pela busca de uma tranquilidade financeira conquistada ao longo dos anos de contribuição para a Previdência Social. Contudo, é essencial compreender as nuances dos benefícios previdenciários para garantir que a transição para essa nova etapa seja suave e livre de complicações. Neste artigo, exploraremos especificamente quais benefícios não podem ser acumulados com a aposentadoria, destacando as regras e implicações para aqueles que buscam uma compreensão abrangente desse cenário.
Os benefícios previdenciários desempenham um papel crucial na vida dos segurados, proporcionando apoio financeiro em momentos específicos, como aposentadoria, incapacidade temporária ou permanente, e situações de vulnerabilidade social. Entretanto, ao atingir o ápice da aposentadoria, é crucial estar ciente de que alguns benefícios não podem ser acumulados simultaneamente. Essa informação é vital para evitar complicações legais e garantir que o segurado receba os benefícios a que tem direito de forma adequada.
Benefícios Incompatíveis com a Aposentadoria:
Outra Aposentadoria do INSS: Acumular duas aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é permitido. O segurado deve escolher a opção que melhor se adequa às suas circunstâncias.
BPC (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social): Destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, o BPC não pode ser acumulado com a aposentadoria, pois ambos têm objetivos diferentes de assistência.
Auxílio Doença: Em casos de incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio doença é concedido. No entanto, ao se aposentar, o segurado deixa de ser elegível para esse benefício específico.
Auxílio Acidente: Concedido em situações de sequelas ou incapacidades decorrentes de acidente, o auxílio acidente é incompatível com a aposentadoria, pois ambos abordam aspectos distintos de proteção social.
Auxílio Reclusão: Destinado aos dependentes de segurados presos, o auxílio reclusão não pode ser acumulado com a aposentadoria do mesmo segurado.
A compreensão dessas regras é essencial para evitar situações que possam resultar em perda de benefícios ou mesmo em implicações legais. A escolha consciente e informada sobre quais benefícios buscar após a aposentadoria permite que o segurado planeje seu futuro financeiro de maneira mais eficaz.
Ao atingir a tão esperada aposentadoria, é crucial compreender as nuances dos benefícios previdenciários. A impossibilidade de acumular certos benefícios, como outra aposentadoria do INSS, BPC, auxílio doença, auxílio acidente e auxílio reclusão, destaca a importância de fazer escolhas informadas e alinhadas às necessidades individuais. Conhecimento é poder, e na jornada para uma aposentadoria tranquila, estar ciente das regras previdenciárias é a chave para garantir uma transição suave e segura para essa nova fase da vida.
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As pessoas com deficiências que são seguradas do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) possuem regras específicas de aposentadoria. Neste sentido, a Lei Complementar 142 de 2013 que estabeleceu as regras supramencionadas, estabelece em seu art. 2º que, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Veja que a LC 142/2013 estabelece uma redução da idade para as pessoas com deficiências no que tange à aposentadoria por idade, bem como, prevê requisitos específicos no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição.
No que diz respeito à aposentadoria por idade, a pessoa com deficiência, segurada do RGPS, terá direito a sua concessão uma vez preenchidos os seguintes requisitos:
• Para os homens: 60 anos de idade + 15 anos de contribuição na condição de PcD.
• Para as mulheres: 55 anos de idade + 15 anos de contribuição na condição de PcD.
Já no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição não há que se fala em idade mínima para a sua concessão, contudo deverão ser observados os seguintes parâmetros:
• Segurados com deficiência de “grau leve”: homens – 33 anos de tempo de contribuição, e mulheres – 28 anos de tempo de contribuição.
• Segurados com deficiência de “grau moderado”: homens – 29 anos de tempo de contribuição, e mulheres – 24 anos de tempo de contribuição.
• Segurados com deficiência de “grau grave”: homens – 25 anos de tempo de contribuição, e mulheres – 20 anos de tempo de contribuição.
Por fim importante destacar que para que seja possível determinar qual o grau de deficiência é necessário que o segurado passe por perícia biopsicossocial.
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A aposentadoria especial do RGPS se destina aos segurados que exercem suas atividades laborativas expostos a agentes prejudiciais à sua saúde, ou que representam risco a sua integridade física.
Para os segurados que já eram contribuintes antes de 12/11/2019, aplica-se a regra de transição da aposentadoria especial, que prevê 3 possibilidades. Quais sejam:
• Aposentadoria especial de grau leve (aplicada aos segurados que trabalham expostos a ruído excessivo, eletricidade, agentes químicos ou biológicos): 25 anos de atividade especial + 86 pontos (para apuração dos pontos soma-se a idade ao tempo de contribuição);
• Aposentadoria especial de grau médio (aplicada aos segurados que trabalham expostos ao amianto ou asbesto): 20 anos de atividade especial + 76 pontos (para apuração dos pontos soma-se a idade ao tempo de contribuição);
• Aposentadoria especial de grau alto (aplicada aos segurados que trabalham nas minas subterrâneas em linha de frente de produção): 15 anos de atividade especial + 66 pontos (para apuração dos pontos soma-se a idade ao tempo de contribuição).
É importante observar que o período comum do segurado, isto é, referente às contribuições previdenciárias de período em que ele não estava exposto aos agentes e circunstâncias supramencionadas, será levado em consideração para a apuração dos pontos, ou seja, integrará o tempo de contribuição do segurado no momento do cálculo para identificação dos pontos deste.
Ou seja, em que pese o período comum não integre a contagem de tempo de atividade especial, ele ajudará o segurado a obter a pontuação necessária para fins de aposentadoria especial, uma vez que integrará o tempo de contribuição do segurado.
Contudo, acaso o segurado não preencha o tempo de atividade especial exigido para fins de aposentadoria, poderá ter direto a um tempo adicional para os períodos de atividade especial anteriores a 13/11/2019.
Por fim é importante destacar que para buscar a obtenção da aposentadoria especial é necessário que o segurado possua a documentação de todas as empresas em que exerceu atividade especial, a exemplo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).
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Alguns segurados do Regime Geral de Previdência Social podem realizar contribuições previdenciárias com alíquota de 5% sobre o salário mínimo. São eles
• MEI (Microempreendor Indivudal)
• Segurado facultativo de baixa-renda
Contudo para que o segurado facultativo possa entrar na supracitada categoria de “baixa renda”, é necessário preencher os seguintes requisitos:
• Exercer atividades domésticas no âmbito de sua própria residência e de sua família
• Não possuir renda própria
• Não exercer atividade remunerada
• Ter inscrição no CAD único e estar com essa inscrição atualizada nos últimos 2 anos.
Diferentemente do MEI, que verte contribuições para o INSS através da DAS-MEI, o segurado facultativo de baixa-renda realiza as contribuições através de GPS (guia da previdência social), e poderá verter as contribuições com alíquota de 5% mensal ou trimestralmente, onde o segurado realizará o pagamento referente a 3 meses em uma única guia, contudo é necessário observar que cada modalidade possui um código diferente. Quais sejam:
• 1929 – Mensal
• 1937 – Trimestral
Importante observar que as contribuições realizadas com alíquota de 5%, assim como ocorre com as contribuições realizadas com alíquota de 11%, também não poderão ser utilizadas para fins de emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e nem de cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim é importante destacar que, assim como ocorre no caso das contribuições com alíquota 11%, o segurado que contribuiu com alíquota de 5%, poderá, também, complementar as contribuições referentes ao período em que para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Inicialmente cumpre esclarecer que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é possível verter contribuições previdenciárias nos percentuais de 5%, 11% ou 20%. Sendo que esta última é a alíquota utilizada como regra geral para as contribuições previdenciárias, e pode se referir tanto ao salário mínimo como a valor superior ao mínimo, desde que observado o teto máximo do INSS.
Contudo, ao contrário do que ocorre com a alíquota de 20%, as alíquotas de 5% e de 11%, apenas podem se referir ao salário mínimo vigente. Ou seja, esta alíquota de 11% faz parte do plano simplificado da previdência social e apenas pode ser vertida para o INSS com base no valor correspondente a um salário-mínimo vigente.
É importante destacar ainda que a possibilidade de contribuir para o INSS com alíquota de 11%, se destina àquele segurado contribuinte individual (“autônomo”) que não presta serviços e não possui vínculo empregatício em favor de pessoa jurídica, bem como se destina também àqueles segurados facultativos (segurados que residam fora do país, estudantes, donas de casa e desempregados).
Esta contribuição com alíquota de 11% poderá ser feita mensal ou trimestralmente, onde o segurado realizará o pagamento referente a 3 meses em uma única guia, contudo é necessário observar que cada modalidade possui um código diferente. Quais sejam:
• 1163 – Contribuinte Individual Mensal
• 1180 – Contribuinte Individual Trimestral
• 1473 – Facultativo Mensal
• 1490 – Facultativo Trimestral
E veja, as contribuições realizadas nestes moldes (alíquota de 11% sobre o salário mínimo) não poderão ser utilizadas para fins de emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e nem de cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Observe, ainda, que os segurados que contribuem com alíquota de 11% poderão, uma vez preenchidos os requisitos legais, receber todos os benefícios do RGPS, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim é importante destacar que existe a possibilidade de complementar as contribuições referentes ao período em que o segurado contribuiu com alíquota de 11%, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
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A regra para aposentadoria por idade neste ano de 2023, exige que o segurado cumpra os seguintes requisitos:
• Para os homens: 65 anos idade + 15 anos de tempo de contribuição e de carência.
• Para as mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição e de carência.
Por outro lado, no que tange ao cálculo da aposentadoria, ela será calculada da seguinte maneira:
• Para os homens: 60% da média de todos os salários + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
• Para as mulheres 60% da média de todos os salários + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição.
Ou seja, para que um segurado, homem, possa se aposentar com o valor do benefício integral ele precisa ter 40 anos de contribuição.
Por outro lado, para que uma segurada, mulher, possa se aposentar com o valor do benefício integral ela precisa ter 35 anos de contribuição.
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O Microempreendedor (MEI), é um segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e, portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, poderá obter aposentadoria perante o INSS.
Contudo, diferentemente dos demais segurados, o MEI realiza as contribuições previdenciárias através da DAS-MEI, que se trata de guia de arrecadação que compreende, além do ICMS e do ISS, a contribuição previdenciária em percentual correspondente a 5% do salário mínimo vigente.
Contudo, é importante observar que, em que pese tenha qualidade de segurado, o MEI, no que tange a possibilidade de aposentadoria, não poderá utilizar as contribuições previdenciárias referentes ao período em que exerceu atividade remunerada como MEI para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e ainda, não poderá pedir para a Autarquia Previdenciária emitir CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), caso, futuramente, ingresse no Regime Próprio de Previdência Social, e pretenda migrar o tempo do RGPS referentes ao período em que exerceu atividade remunerada como MEI para o Regime Próprio.
Desta forma as contribuições previdenciárias do MEI, correspondente a 5% do salário mínimo vigente, apenas serão computadas para fins de aposentadoria por idade, estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão. Quais sejam:
• Para os homens: 65 anos de idade + 15 anos de contribuição e de carência.
• Para as mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição e de carência.
Já quanto ao valor da aposentadoria, é necessário esclarecer que, para aqueles segurados que sempre realizaram as contribuições como MEI, o valor da aposentadoria corresponderá ao salário mínimo vigente à época da concessão.
Por outro lado, aqueles segurados que apenas verteram as contribuições na modalidade MEI durante determinado período de suas vidas, poderão sim ter direito a aposentadoria em valor maior do que o salário mínimo, uma vez que será feita uma média das contribuições para fins de cálculo do valor da aposentadoria.
Por fim é importante destacar que existe a possibilidade de complementar as contribuições referentes ao período em que o segurado contribuiu como MEI, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, o segurado deverá realizar o pagamento da diferença através das guias de complementação.
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Inicialmente cumpre esclarecer que o MEI (Microempreendedor Individual) possui qualidade de segurado do Regime Geral de Previdenciária Social, fazendo jus, inclusive à percepção de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), uma vez preenchidos os requisitos legais.
Importante destacar que o valor unificado do DAS MEI (Documento de Arrecadação Simplificada), em que pese consista em um valor único, compreende os seguintes tributos: INSS (no percentual de 5% do salário mínimo), ICMS, e ISS.
Neste sentido, ao realizar o pagamento da guia de arrecadação em questão, o contribuinte, automaticamente, está realizando recolhimento de contribuição previdenciária.
Ocorre que, ao realizar o pagamento do DAS MEI, e automaticamente, realizar o recolhimento de contribuição previdenciária (conforme demonstrado supra), o INSS, por sua vez, considerará que aquele segurado está realizando atividade laborativa.
Por esta razão, muitos segurados que estão recebendo auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), acabam realizando o pagamento do DAS MEI, e, fatidicamente, são surpreendidos com a determinação do INSS sobre a cessação do benefício previdenciário, porque na visão da Autarquia Previdenciária, este segurado estaria exercendo atividade laborativa, e por isso não faria jus à percepção do benefício em questão, uma vez que nos termos do art.59 da Lei nº8.213/1991, a incapacidade para o trabalho é requisito para que o segurado faça jus à percepção do benefício.
Por outro lado, o pagamento do DAS MEI constitui uma obrigação tributária do contribuinte, e acaso este deixe de realizar o pagamento, ou realize com atraso, acumulará dívidas em razão da incidência de multa e juros.
Importante destacar, que a súmula 72 da TNU, dispõe que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Neste sentido de acordo com o entendimento supramencionado é possível discutir em juízo sobre a inadequação da conduta da Autarquia Previdenciária quando há cessação do auxílio por incapacidade temporária em razão do pagamento do DAS MEI, uma vez demonstrado que, no caso concreto, o segurado estava, de fato, incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
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A revisão da vida toda é uma tese revisional de benefícios do INSS que objetiva o computo de todos os valores referentes aos recolhimentos previdenciários do segurado, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994 para o cálculo da RMI.
BENEFÍCIOS QUE PODEM SER REVISTOS
Os benefícios previdenciários que podem ser objeto da revisão da vida toda são os seguintes:
•Aposentadoria por idade
•Aposentadoria por tempo de contribuição
•Aposentadoria especial
•Aposentadoria da pessoa com deficiência
•Aposentadoria por invalidez
•Pensão por morte
REQUISITOS E PRAZO DECADENCIAL
Contudo para que o segurado faça jus à revisão é necessário observar os seguintes pontos:
•Possuir contribuições anteriores a julho de 1994 em valores significativos;
•Data de início de percepção do benefício no período de 29/11/1999 até 12/11/2019;
•Estar dentro do prazo decadencial de 10 anos do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício
Neste sentido é faz-se mister alertar aqueles segurados que estão próximos de completar 10 anos de recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário da existência do prazo decadencial de 10 anos para que não ocorra a perda do direito em razão de seu não exercício no prazo estipulado.
Por fim é importante destacar que é necessário realizar uma análise minuciosa para cada segurado afim de averiguar se a revisão da vida toda seria benéfica ou não no caso concreto.
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A pensão por morte consiste em um benefício previdenciário destinado aos dependentes dos segurados (conforme as pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/1991), sendo certo que a condição de dependente deve ser aferida no momento do óbito do segurado, uma vez que é com o óbito do segurado que nasce o direito do dependente à percepção da pensão por morte.
“Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independe sempre de carência”.
Por fim é importante destacar que em observância ao Princípio do Tempus Regit Actum “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, nos termos da Súmula 340 do STJ.
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O salário-maternidade consiste em um benefício previdenciário destinado a todas as seguradas, ou segurados, do RGPS (regime geral de previdência social) que tem o objetivo de substituir a remuneração da segurada(o) quando do nascimento de filho ou da adoção de criança.
É importante destacar que no caso de empregos concomitantes, a segurada (ou segurado), fará jus à percepção do salário-maternidade relativo a cada um de seus empregos.
Em regra, o salário-maternidade é pago pelo período de 120 dias, com data de início no 28º dia anterior ao parto, até 91 dias após este.
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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) consiste em um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, destinado aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos e às pessoas com deficiência, que, em ambos os casos se enquadrem no critério de miserabilidade (critério subjetivo do benefício), isto é, que comprovem não possuir meios capazes de prover o seu próprio sustento, nem o ter provido por sua família.
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O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que possui natureza exclusivamente indenizatória, e não substitui a remuneração que o segurado percebe. Em verdade, o auxílio-acidente serve de acréscimo aos rendimentos do segurado que tenha sofrido um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.
Neste sentido o auxílio-acidente será concedido ao segurando quando “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado”.
Portanto, para que o segurado faça jus à percepção do auxílio-acidente é necessário que tenha sofrido um acidente (de qualquer natureza, independentemente de ser ou não decorrente de seu labor), que tenha havido sequelas, e que tenha ocorrido perda funcional para o exercício da atividade laborativa habitual do segurado, ou impossibilidade de desempenho da atividade laborativa que exercia quando ocorreu o acidente mas que seja possível o exercício de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
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O auxílio por incapacidade temporária (antigo “auxílio-doença”) consiste em um benefício previdenciário não programado destinado ao segurado que se encontrar incapacitado para o exercício de seu labor por mais de 15 dias consecutivos, à luz do disposto no artigo 59 da Lei 8.213/1991.
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A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) trata-se de aposentadoria destinada àqueles segurados que ficarem incapacitados de modo permanente para o exercício de suas atividades laborativas.
Isto é, a aposentadoria por incapacidade permanente “será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Neste sentido a percepção da aposentadoria por incapacidade permanente é condicionada à incapacidade laborativa do segurado.
Portanto, “em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas do acidente ou enfermidade” que lhe acomete.
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