O processo de inventário é uma etapa crucial após o luto. Com o intuito de facilitar e desburocratizar esse procedimento, a Lei nº11.441/07 introduziu uma alternativa eficiente: o inventário extrajudicial.
Contudo, para que o inventário possa ser conduzido em cartório, é essencial observar alguns requisitos:
Herdeiros maiores e capazes: todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes de compreender e concordar com a partilha dos bens. Se houverem filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser realizado judicialmente. No entanto, com filhos emancipados, o procedimento pode ser conduzido em cartório.
Consenso entre os herdeiros: deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Inexistência de testamento válido: caso o falecido tenha deixado um testamento, o inventário extrajudicial é possível apenas se o testamento estiver caduco ou revogado.
Participação de advogado: a escritura de inventário deve contar com a participação de um advogado.
A escritura de inventário não requer homologação judicial, tornando o processo mais ágil e menos burocrático. Além disso, se houver um inventário judicial em andamento, os herdeiros têm a opção de desistir do processo a qualquer momento e optar pelo inventário extrajudicial.
O inventário extrajudicial representa uma alternativa eficaz para simplificar o processo de partilha de bens após o falecimento de um ente querido. Ao compreender os requisitos e vantagens desse procedimento, os envolvidos podem realizar essa etapa de forma mais célere, respeitando as condições estabelecidas pela legislação.
Com o inventário extrajudicial, a Lei 11.441/07 trouxe não apenas uma simplificação burocrática, mas também um alívio para os familiares enlutados, permitindo que o processo ocorra de maneira mais eficiente e menos dolorosa.
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Comprar um imóvel é um passo significativo na vida de muitas pessoas, representando não apenas um investimento financeiro substancial, mas também a realização de um sonho. No entanto, é crucial abordar essa transação com cautela e realizar uma série de cuidados antes de fechar o negócio. Neste artigo, abordaremos os principais cuidados necessários para garantir uma compra de imóvel segura e bem-sucedida.
Antes de qualquer desembolso financeiro, é imperativo visitar pessoalmente o imóvel. Essa visita não apenas permite uma avaliação direta das condições da propriedade, mas também ajuda a garantir a legitimidade da transação. Nunca realize pagamentos antecipados sem ter certeza da existência e das condições reais do imóvel.
Durante a visita, faça perguntas detalhadas ao corretor ou proprietário. Certifique-se de obter todas as informações relevantes sobre o imóvel, desde características estruturais até detalhes sobre a vizinhança. Informação é poder, e esse conhecimento detalhado é fundamental para uma decisão informada.
Ao avançar no processo de compra, a análise documental se torna uma etapa crítica. Certidões básicas são importantes, mas não garantem a ausência de riscos ocultos. Certifique-se de examinar todos os documentos relacionados à propriedade, incluindo escrituras, registros e certidões negativas. Essa precaução adicional é uma salvaguarda vital contra surpresas desagradáveis no futuro.
É seu direito como comprador verificar todas as informações relacionadas ao imóvel. Se o corretor ou proprietário criar obstáculos para fornecer documentos ou informações solicitadas, encare isso como um alerta. Garantir sua segurança patrimonial é uma prioridade, e qualquer resistência à transparência deve ser tratada com cautela.
Evite pagar qualquer quantia adiantada sem garantias claras e seguras. Além disso, esteja atento aos prazos e condições estabelecidos no contrato. Qualquer pressa excessiva ou condições desfavoráveis devem ser analisadas cuidadosamente antes de prosseguir.
Em resumo, a compra de um imóvel requer diligência e atenção aos detalhes. Ao seguir esses cuidados essenciais, você estará melhor preparado para tomar decisões informadas e garantir uma transação imobiliária segura e bem-sucedida. Lembre-se, a segurança patrimonial é uma prioridade, e a informação é sua maior aliada nesse processo.
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A Holding familiar é uma organização criada com o intuito de controlar o patrimônio de pessoas que integrem o mesmo grupo familiar, e que se tornarão sócios da empresa, onde o patrimônio dessas pessoas físicas passa a ser integralizado no capital social da empresa.
O principal objetivo da holding familiar é proteger, gerir e determinar a futura gestão do patrimônio daquele grupo familiar de modo que seja possível alcançar uma efetiva redução na carga tributária inerente à sucessão, com a divisão do patrimônio ainda em vida.
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O contrato social da Holding é de extrema relevância uma vez que confere legitimidade à organização e regulamenta todos os pontos a ela inerentes.
Neste sentido, o contrato social da Holding determinará a proteção patrimonial, sucessão, regulamentará a transferência de bens e a constituição de patrimônio da organização.
Portanto, é preciso que o contrato social da holding seja elaborado de maneira individualizada, técnica e precisa de acordo com os interesses e objetivos de cada cliente.
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Para se constituir uma Holding é necessário, preliminarmente, determinar quem serão aos seus sócios e qual será o tipo societário. Neste ponto é recomendável que se escolha pela sociedade simples ou empresária limitada, tendo em vista a maior facilidade de gestão, e a proteção no que diz respeito ao ingresso de outras pessoas na sociedade.
É possível ainda estipular diversos mecanismos de proteção, como por exemplo cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade de bens.
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Para que a empresa se adeque à LGPD é necessário, inicialmente, realizar um diagnóstico sobre a situação atual do tratamento de dados naquela organização, tomando conhecimento sobre toda a administração e gestão dos dados e informações obtidas pela empresa, bem como analisando a situação concreta à luz das bases legais afim de que seja possível determinar revisões nos procedimentos já adotados, e ainda, desenvolver um planejamento sobre a nova forma de realizar a administração e gestão dos dados.
É importante destacar que o ponto central da adequação da empresa à LGPD é o aumento na segurança dos dados de seus clientes e maior transparência em sua gestão. Neste sentido é interessante investir na relação com o cliente, a partir da criação, por exemplo, de canais de comunicação afim de que seja possível dialogar com o público em geral, transmitindo maior confiabilidade e segurança no que diz respeito à utilização dos dados e informações de seus clientes.
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A LGPD, em linhas gerais, estabelece que para eventual armazenamento de dados pessoais se faz necessário o consentimento expresso do titular dos dados e informações. Sendo proibida a utilização destes dados para finalidade alheia da que foi estabelecida com o titular, uma vez que o consentimento deve ser específico.
Por fim é importante destacar que quando se trata de dados pertencentes a menores é necessário o consentimento de pelo menos um dos responsáveis legais.
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A LGPD assegura o cumprimento e efetividade de diversos direitos consagrados pela Constituição Federal de 1988, quais sejam: os direitos humanos, a dignidade e o exercício da cidadania, os direitos do consumidor, o acesso à informação, o direito à privacidade e à intimidade, a liberdade de expressão, a honra e a imagem, e o livre desenvolvimento da personalidade.
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Em se tratando do regime de separação total de bens os bens permanecerão na propriedade individual de cada um, independentemente do momento em que foram adquiridos por cada um (na vigência ou não do casamento). Portanto, não há que se falar em divisão do patrimônio do casal em caso de término da relação. É importante destacar que para a adoção deste regime é preciso que seja realizado pacto antenupcial em cartório em momento anterior ao casamento, ou celebração de contrato em cartório no caso de união estável. Vale destacar por fim que este regime é obrigatório quando um dos nubentes é menor de 16 anos, ou no caso de ser maior de 70.
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No regime de bens da comunhão universal absolutamente todos os bens, até aqueles adquiridos individualmente antes da vigência do casamento, e até aqueles oriundos de herança, passam a integrar o patrimônio comum do casal, pertencendo a ambas as partes. Neste sentido, no momento do término da relação deverão ser partilhados de forma igualitária. É importante destacar que este regime exige em momento anterior ao casamento uma escritura pública de pacto antenupcial, e, em se tratando de união estável, será celebrado contrato em cartório.
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O regime de comunhão parcial de bens é a modalidade “padrão” nos casos de união estável. Neste regime de comunhão parcial de bens os bens adquiridos por cada uma das partes após a vigência do casamento são considerados bens comuns ao casal, e, sendo assim, em havendo o término da relação deverão ser partilhados com equidade entre ambos.
Neste caso os bens que cada uma das partes já possuía antes da vigência do casamento permanece na posse exclusiva de cada um.
É importante destacar que neste regime de comunhão parcial de bens alguns bens que, em que pese integrem o patrimônio do casal na vigência do casamento, não serão objeto de partilha, a exemplo dos bens provenientes de herança pertencentes a um dos cônjuges.
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Você sabe como funciona a partilha de bens após a dissolução de união estável ou o divórcio?
Veja, o casal, no momento do casamento, deve optar pelo regime de bens que regerá aquela relação, quais sejam: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos. Neste sentido, o regime de bens estabelecido pelo casal será determinante para a partilha de bens no divórcio ou na dissolução de união estável.
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Você sabe quais são as diferenças entre divórcio judicial e divórcio litigioso?
Veja, o divórcio judicial ocorre quando há consenso entre ambas as partes, sem controvérsias quanto ao término do vínculo. Neste sentido, para que se opte pelo divórcio consensual é preciso que as partes concordem com o fim do casamento, bem como concordem em todos os termos: guarda dos filhos, partilha de bens, valor da pensão, etc.
Por outro lado, no divórcio litigioso há controvérsias entre as partes que não concordam com o divórcio ou com algum dos pontos a ser estabelecido. No divórcio litigioso cada parte será assistida por seu advogado e ao final o magistrado proferirá sentença decretando o divórcio e estabelecendo todos os seus termos.
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O divórcio e a dissolução de união estável podem ser realizados tanto administrativamente quanto através de ação judicial.
Em se tratando da modalidade extrajudicial o divórcio ou a dissolução de união estável ocorrerão em cartório por meio de escritura pública. Contudo para que se escolha esta modalidade não é possível que existam filhos menores, e é preciso que haja consenso entre as duas partes, sem controvérsias, e que ambos estejam de acordo com o divórcio ou dissolução de união estável.
Por outro lado, em se tratando da modalidade judicial, esta será a modalidade adotada para o divórcio ou para a dissolução da união estável quando houver filho menor, ou quando existirem controvérsias sobre o término do vínculo. Importante destacar que a modalidade judicial pode ser consensual ou litigiosa, e ambos os casos acontecerá por meio de processo judicial onde ao final o magistrado proferirá sentença decretando o divórcio ou a dissolução da união estável, oportunidade em que deverá ocorrer a averbação no registro civil competente para tanto.
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