Receber uma conta com um valor incorreto pode ser frustrante para qualquer consumidor. No entanto, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se você pagou a conta e depois percebeu o erro, o prestador de serviços é obrigado a devolver o valor pago em excesso em dobro, além de correção monetária e juros.
O artigo 42 do CDC estabelece que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça. O parágrafo único desse artigo garante que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, exceto em casos de engano justificável.
Portanto, se você se encontrar nessa situação, é fundamental entrar em contato com o prestador de serviços para solicitar a devolução do valor pago a mais. Caso o prestador se recuse a fazer a devolução ou não resolva o problema satisfatoriamente, você pode buscar seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor.
Para maiores esclarecimentos entre em contato com nossa equipe de advogados.
A cobrança pela perda de comanda é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor que em seus artigos 39 e 51 proíbe que os fornecedores imponham condições ao consumidor que o coloquem em posição de desvantagem.
Para maiores esclarecimentos entre em contato com nossa equipe de advogados.
É comum que alguns estabelecimentos exijam consumação mínima para que o consumidor possa usufruir de suas instalações.
Contudo a referida conduta é considerada ilegal, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor é proibido que os fornecedores imponham limites quantitativos na venda de produtos e serviços.
Para maiores esclarecimentos entre em contato com nossa equipe de advogados.
De acordo com artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que realizou compra pela internet e optou por sua desistência deverá ter o reembolso total pela compra, inclusive do valor despendido com frete.
Para maiores esclarecimentos entre em contato com nossa equipe de advogados.
As ofertas veiculadas pelo fornecedor em todos os meios de comunicação, deverão ser cumpridas sob pena de configurar propaganda enganosa, prática veementemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez configurada a propaganda enganosa o consumidor poderá requerer o cancelamento da compra, a troca com direito de ressarcimento pela quantia paga a maior e ainda por perdas e danos.
Para maiores esclarecimentos entre em contato com nossa equipe de advogados.
Se o voo atrasar, a depender do tempo que o consumidor tiver que esperar para o novo voo este terá direito a acesso à internet, bem como a efetuar ligações telefônicas, a alimentação e até mesmo hospedagem. Já no caso de cancelamento de voo o consumidor terá direito de exigir a remarcação da viagem ou o seu reembolso integral.
Para maiores esclarecimentos entre em contato com nossa equipe de advogados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, garante que o consumidor não pode ser compelido a comprar um fardo inteiro de determinado produto quando só deseja comprar uma ou algumas unidades.
É importante destacar que neste caso o consumidor tem direito de realizar a compra fracionada desde com o fracionamento as informações obrigatórias do fabricante contidas na embalagem sejam preservadas.
Para maiores esclarecimentos entre em contato com nossa equipe de advogados.